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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7058 de 05 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:

I

prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;

II

uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente habilitado e de sua confiança;

III

ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.

§ 1º

O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º

Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.

§ 3º

As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.

§ 4º

Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.