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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7058 de 05 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Distrito Federal.

Parágrafo único

Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.