Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7056 de 05 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para fins de consecução dos objetivos constantes no art. 2º.