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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7056 de 05 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no Distrito Federal.

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Art. 3º

Constituem diretrizes da política de incentivo:

I

estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;

II

estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do Distrito Federal, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV;

III

estabelecimento de incentivos para a ampliação do fornecimento de GNV no Distrito Federal;

IV

incentivo ao fomento e à geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;

V

incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;

VI

fomento à indústria e ao comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo-se equipamentos e veículos.