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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7044 de 29 de Dezembro de 2021

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2022 e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fins de cobrança do IPTU, também são consideradas imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7044 /2021