Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7044 de 29 de Dezembro de 2021
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I
não conste do Anexo I;
II
ainda que conste do Anexo I:
a
tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2021;
b
tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2021 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
c
tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap no exercício de 2021.
Parágrafo único
Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2022 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2021 atualizados pelo índice de 10,42%.