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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7044 de 29 de Dezembro de 2021

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2022 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I

não conste do Anexo I;

II

ainda que conste do Anexo I:

a

tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2021;

b

tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2021 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

c

tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap no exercício de 2021.

Parágrafo único

Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2022 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2021 atualizados pelo índice de 10,42%.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7044 /2021