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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7009 de 17 de Dezembro de 2021

Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.

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Art. 5º

Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Cartão Prato Cheio, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública distrital.

Parágrafo único

(VETADO)