Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7009 de 17 de Dezembro de 2021
Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
I
confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF;
II
restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.