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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7009 de 17 de Dezembro de 2021

Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.

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Art. 4º

O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:

I

confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF;

II

restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.