Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7009 de 17 de Dezembro de 2021
Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
I
confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF;
II
restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.