Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 7009 de 17 de Dezembro de 2021
Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cartão Prato Cheio será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º
As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.
§ 2º
Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, a periodicidade de solicitação, o tempo de concessão, entre outros assuntos, serão definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal e de estudos técnicos sobre o tema.
§ 3º
Considerando a dinâmica de solicitações e a disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão de cesta básica in natura e cesta verde, conforme regulamentação prevista no § 2º.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12 meses. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7294 de 19/07/2023)
§ 5º
Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7294 de 19/07/2023)