Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São priorizadas no DF Social as famílias em situação de baixa renda:
I
que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$ 140,00, enquanto mantida esta condição;
II
monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
III
com crianças de 0 a 6 anos;
IV
com pessoas com deficiência;
V
com pessoas idosas;
VI
que estejam em situação de rua;
VII
(VETADO)
VIII
(VETADO)
§ 1º
Entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 2º
Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, o retorno ao programa não é imediato, devendo-se aguardar nova classificação, respeitadas as demais priorizações.
§ 3º
Respeitadas as priorizações previstas neste artigo, a concessão do benefício é regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 4º
Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social pode ser complementado considerando-se o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.