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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

São priorizadas no DF Social as famílias em situação de baixa renda:

I

que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$ 140,00, enquanto mantida esta condição;

II

monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

III

com crianças de 0 a 6 anos;

IV

com pessoas com deficiência;

V

com pessoas idosas;

VI

que estejam em situação de rua;

VII

(VETADO)

VIII

(VETADO)

§ 1º

Entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.

§ 2º

Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, o retorno ao programa não é imediato, devendo-se aguardar nova classificação, respeitadas as demais priorizações.

§ 3º

Respeitadas as priorizações previstas neste artigo, a concessão do benefício é regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 4º

Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social pode ser complementado considerando-se o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7008 /2021