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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

São requisitos para ingressar no programa DF Social:

I

estar inscrito no CadÚnico;

II

possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7008 /2021