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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O benefício DF Social consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 cada, a ser creditado em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, preferencialmente mulher.

Parágrafo único

Apenas 1 membro da família faz jus ao recebimento do benefício.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7008 /2021