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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o programa DF Social, benefício de transferência direta de renda, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7008 /2021