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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I

família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

II

renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

III

família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;

IV

família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;

V

família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 7008 /2021