Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I
família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II
renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
III
família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;
IV
família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;
V
família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.