Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Programa Agentes de Cidadania Ambiental tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social, catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que têm como principal fonte de renda o trabalho de catação, de modo a contribuir para sua inclusão no mundo do trabalho na área ambiental.
§ 1º
Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental são selecionados pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º
Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental passam por capacitação de modo a possibilitar a difusão da adequada coleta seletiva no Distrito Federal e a boa execução de política ambiental.
§ 3º
Para execução do Programa Agentes de Cidadania Ambiental, podem ser estabelecidas parcerias com as secretarias de estado e outros órgãos envolvidos com a questão ambiental de modo a garantir os objetivos.
§ 4º
Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiado por este programa.
§ 5º
Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.