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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O programa Agentes da Cidadania tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00, mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.

§ 1º

As mulheres integrantes do Programa Agentes da Cidadania são selecionadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e a superação da pobreza e da reincidência na concessão de benefícios de natureza eventual, contribuindo para a ampliação da autoeficácia de mulheres e suas famílias.

§ 2º

O benefício previsto neste capítulo tem duração de 12 meses, podendo ser renovado a partir da avaliação técnica da unidade a que a mulher integrante esteja vinculada.

§ 3º

Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiada por este programa.

Art. 15, §3º da Lei do Distrito Federal 7008 /2021