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Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:

I

benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;

II

benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do serviço, destinado aos jovens do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira.

Art. 13, I da Lei do Distrito Federal 7008 /2021