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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:

I

benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;

II

benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do serviço, destinado aos jovens do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 7008 /2021