Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O programa DF Brincar consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$100,00 mensais, destinado às famílias integrantes do Programa Criança Feliz, no Distrito Federal.
§ 1º
O programa DF Brincar tem por finalidade apoiar as famílias em seu papel protetivo, além de ampliar a rede de atenção e cuidado para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
§ 2º
O benefício é concedido durante a permanência da família no Programa Criança Feliz, desde que cumpridas as normativas legais do programa.