Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7008 de 17 de Dezembro de 2021
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O DF Social é financiado pelo fundo de combate à pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e está condicionado à disponibilidade orçamentária específica.