Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor da cultura e do lazer:
I
o respeito à identidade social e cultural, econômica, étnica, racial, linguística, religiosa e de crenças, aos costumes e às tradições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei, pela Constituição Federal e pelas resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
II
a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade, em consonância com o art. 149 da Lei federal nº 8.069, de 1990, e com as resoluções dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de âmbito nacional e distrital;
III
a realização de ações culturais itinerantes de exposição, teatro e música, entre outras produções artísticas, voltadas para crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais, órgãos e espaços públicos;
IV
a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para a primeira infância, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V
o fomento à literatura e a experiências estéticas, culturais e artísticas para a primeira infância, facilitando-se o acesso às criações artísticas com profissionais de todas as linguagens das artes, nas creches, nas pré-escolas e nos espaços culturais;
VI
o direito de brincar livremente em áreas públicas e em espaços adequados às crianças, conservados e protegidos.