Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de assistência social:
I
o apoio à formação, ao fortalecimento ou à restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em serviços de acolhimento ou em outra forma de afastamento do convívio familiar em função de medida protetiva;
II
a potencialização da perspectiva de complementaridade e de integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
III
o desenvolvimento de ações comunitárias e intergeracionais de modo a prevenir situações de exclusão social, desenvolvendo-se a sociabilidade, o sentimento de pertença e a identidade;
IV
a realização de ações com coletivos de famílias com gestantes e crianças de 0 a 6 anos, com foco em orientações sobre os direitos e os cuidados com os bebês e com as crianças, de modo a fortalecer o papel protetivo da família, diretamente articuladas com o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
V
a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco de violação de direito, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil;
VI
a adoção de medidas sociais e a ampliação dos programas de atendimento à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade;
VII
a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras para as crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VIII
o monitoramento pelos órgãos de controle social dos serviços prestados pelas famílias acolhedoras;
IX
o fortalecimento da articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;
X
o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos familiar e comunitário;
XI
a notificação, ao conselho tutelar da localidade, de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito, o cuidado e a proteção integral da criança, principalmente nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança, sem prejuízo de outras providências legais;
XII
o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando-se todas as formas de organização familiar;
XIII
o fortalecimento da presença da assistência social nas regiões administrativas e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, isolamento e risco pessoal e social;
XIV
a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias, especialmente das famílias com crianças de até 6 anos;
XV
o acesso a alimentos seguros, na quantidade e na qualidade necessárias, orientandose as famílias quanto a hábitos alimentares e vida saudável;
XVI
o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo;
XVII
o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.