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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 5º

As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação:

I

o atendimento na educação infantil, em creche, para crianças de 0 a 3 anos, e na pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, segundo as metas do Plano Distrital de Educação;

II

a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na educação integral, tendo-se as interações e o brincar como eixos estruturantes, além do desenvolvimento de competências e habilidades, com a incorporação do espaço e do tempo no planejamento, objetivando-se o alcance do efetivo trabalho escolar;

III

a melhoria permanente da qualidade da oferta, com a implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;

IV

a ampliação da participação da família ou dos responsáveis legais no planejamento e nas ações escolares;

V

a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades nutricionais de desenvolvimento durante a primeira infância;

VI

o oferecimento de alimentação adequada às crianças com restrições alimentares severas, como as diabéticas, celíacas, fenilcetonúricas e as acometidas de outros erros de metabolismo ou demais agravos relacionados à alimentação;

VII

a formação permanente e em serviço dos profissionais da educação e do pessoal técnico e auxiliar;

VIII

a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas na educação infantil do Distrito Federal;

IX

a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;

X

o estímulo à oferta de conteúdo, programas e cursos específicos sobre a primeira infância nas instituições de educação superior públicas do Distrito Federal ou conveniadas, bem como de cursos voltados para a formação continuada de professores e monitores que atendem a educação infantil;

XI

a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês, com proteção à saúde do ciclo gravídico-puerperal, ao aleitamento materno e à continuidade da vida escolar;

XII

o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce;

XIII

a inclusão do tema alimentação adequada e saudável no plano político pedagógico das escolas;

XIV

o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis, na adolescência.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham com a primeira infância, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.