Artigo 4º, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância: (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)
I
a saúde materno-infantil;
II
a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;
III
a educação infantil;
IV
o combate à pobreza;
V
a convivência familiar e comunitária;
VI
a assistência social à família e à criança;
VII
a cultura da infância e para a infância;
VIII
o brincar, o esporte e o lazer;
IX
a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X
a participação na formulação de políticas públicas;
XI
a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;
XII
a prevenção de acidentes;
XIII
a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;
XIV
o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;
XV
a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;
XVI
a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;
XVII
a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;
XVIII
o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.