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Artigo 4º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 4º

Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância: (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)

I

a saúde materno-infantil;

II

a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;

III

a educação infantil;

IV

o combate à pobreza;

V

a convivência familiar e comunitária;

VI

a assistência social à família e à criança;

VII

a cultura da infância e para a infância;

VIII

o brincar, o esporte e o lazer;

IX

a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;

X

a participação na formulação de políticas públicas;

XI

a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;

XII

a prevenção de acidentes;

XIII

a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;

XIV

o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;

XV

a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;

XVI

a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;

XVII

a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;

XVIII

o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.