Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:
I
reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família, independentemente de formatos e modelos, constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;
II
abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
III
participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;
IV
consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
V
planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;
VI
previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;
VII
monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.