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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 3º

São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:

I

reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família, independentemente de formatos e modelos, constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;

II

abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;

III

participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;

IV

consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;

V

planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;

VI

previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;

VII

monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.