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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 21

O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.