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Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:

I

atenção ao interesse superior da criança;

II

proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;

III

desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;

IV

respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;

V

valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;

VI

redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;

VII

fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;

VIII

participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;

IX

disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;

X

corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;

XI

valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;

XII

incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;

XIII

inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;

XIV

ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;

XV

campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;

XVI

fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.