Artigo 2º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
I
atenção ao interesse superior da criança;
II
proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
III
desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;
IV
respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
V
valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;
VI
redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;
VII
fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
VIII
participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;
IX
disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;
X
corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
XI
valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;
XII
incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;
XIII
inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
XIV
ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV
campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
XVI
fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.