Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.