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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 17

A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.