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Artigo 15, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 15

As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:

I

duração decenal ou superior;

II

abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;

III

concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

IV

inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;

V

elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;

VI

participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;

VII

articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;

VIII

monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;

IX

revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.