Artigo 15, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:
I
duração decenal ou superior;
II
abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;
III
concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV
inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;
V
elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VI
participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;
VII
articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;
VIII
monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;
IX
revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.