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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

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Art. 14

Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado dos dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais ela seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo e observando-se o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.