Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7006 de 14 de Dezembro de 2021
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 a 6 anos devem ser articuladas com vistas à constituição da política distrital integrada pela primeira infância, prevendo-se instância de coordenação na forma do Comitê Gestor Intersetorial, designado pelo Poder Executivo, e de maneira complementar às disposições da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que trata da competência do CDCA/DF. (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)
§ 1º
O Poder Executivo designará, como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta à qual esteja vinculado o CDCA/DF.
§ 2º
O órgão designado pelo Poder Executivo para prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor deve, preferencialmente, ter atribuições e competências nas seguintes áreas:
I
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
II
elaboração de políticas públicas para as crianças;
III
proteção da criança e do adolescente.
§ 3º
O CDCA/DF tem representação permanente no Comitê, com vistas a propor, acompanhar e avaliar suas ações.
§ 4º
Todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças devem ter representantes e respectivos suplentes no Comitê.