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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na falta do valor a que se refere o inciso IV do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 1º, a base de cálculo do imposto é:

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II

o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III

o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas1 vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 19

Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º

Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 10.

§ 4º

Aplica-se o disposto no inciso I as operações previstas no inciso V do art. 3º.

Art. 9º, §3º da Lei do Distrito Federal 7 /1988