Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na falta do valor a que se refere o inciso IV do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 1º, a base de cálculo do imposto é:
I
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
III
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas1 vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 19
Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º
Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 10.
§ 4º
Aplica-se o disposto no inciso I as operações previstas no inciso V do art. 3º.