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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 8º

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II

Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7 /1988