Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
I
a seguros, demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
II
ao frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente;
III
as despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações de venda a prazo, ainda que cobradas em separado.