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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas hipóteses do § 3 do art. 3º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem.

Parágrafo único

- Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e após, for destinada ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7 /1988