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Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 53

As mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas, e vendidas em leilão, na forma prevista no regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 1º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Auto de Apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituições de beneficência. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)
Art. 53 da Lei do Distrito Federal 7 /1988