Art. 53
As mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas, e vendidas em leilão, na forma prevista no regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 1º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Auto de Apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituições de beneficência. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)