Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A mercadoria em trânsito irregular, ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida e removida para a repartição fiscal competente, mediante as formalidades previstas no regulamento.