JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

A mercadoria em trânsito irregular, ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida e removida para a repartição fiscal competente, mediante as formalidades previstas no regulamento.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 7 /1988