JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido e o valor da operação.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 7 /1988