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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 5º

A base de cálculo do imposto é:

I

na saída de mercadoria, o valor da operação;

II

na hipótese do inciso I do art. 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras;

III

no caso do inciso III do art. 3º, o valor da aquisição e das despesas cobradas do adquirente;

IV

na salda de mercadoria prevista no inciso IV do art. 3º, o valor da operação;

V

no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

VI

na salda de que trata o inciso VII do art. 3º:

a

o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b

o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VII

na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 7 /1988