Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A base de cálculo do imposto é:
I
na saída de mercadoria, o valor da operação;
II
na hipótese do inciso I do art. 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras;
III
no caso do inciso III do art. 3º, o valor da aquisição e das despesas cobradas do adquirente;
IV
na salda de mercadoria prevista no inciso IV do art. 3º, o valor da operação;
V
no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
VI
na salda de que trata o inciso VII do art. 3º:
a
o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b
o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VII
na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.