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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 47

O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade quando solicitados pelo Fisco.

§ 1º

Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

§ 2º

Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 7 /1988