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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 46

São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo Fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I

os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II

os serventuários da Justiça;

III

as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV

todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto.

Parágrafo único

- A fiscalização do imposto será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7 /1988