Artigo 46, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo Fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I
os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II
os serventuários da Justiça;
III
as empresas de transporte e os transportadores singulares;
IV
todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto.
Parágrafo único
- A fiscalização do imposto será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.