Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É obrigatória a emissão de nota fiscal \ nas operações e prestações que impliquem na saída de mercadorias, S ou na prestação de serviços, como previsto nesta Lei e no regulamento.
§ 1º
A nota fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento e deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação de serviço.
§ 2º
A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização como dispuser o regulamento.
§ 3º
As empresas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.