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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 41

É obrigatória a emissão de nota fiscal \ nas operações e prestações que impliquem na saída de mercadorias, S ou na prestação de serviços, como previsto nesta Lei e no regulamento.

§ 1º

A nota fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento e deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação de serviço.

§ 2º

A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização como dispuser o regulamento.

§ 3º

As empresas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 7 /1988