Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto não incide sobre operação:
I
que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º e 2º;
II
que destine a outra Unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV
com livros, jornais e periódicos, inclusivo o papel destinado a sua impressão.
§ 1º
Para efeito do inciso I, semielaborado é:
I
o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II
o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a
abate de animais, salga e sercagem de produtos de origem animal;
b
abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e queima para fazer carvão;
c
desfibramento, descaroçamento, de escascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d
fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotacão), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e
resfriamento e congelamento.
§ 2º
Excluem-se, das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem o novo produto.