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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

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Art. 4º

O imposto não incide sobre operação:

I

que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º e 2º;

II

que destine a outra Unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III

com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV

com livros, jornais e periódicos, inclusivo o papel destinado a sua impressão.

§ 1º

Para efeito do inciso I, semielaborado é:

I

o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II

o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a

abate de animais, salga e sercagem de produtos de origem animal;

b

abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e queima para fazer carvão;

c

desfibramento, descaroçamento, de escascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d

fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotacão), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias;

e

resfriamento e congelamento.

§ 2º

Excluem-se, das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem o novo produto.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 7 /1988